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Baixar livros da internet é pirataria? Desde quando?


Numa discussão com os meus amigos leitores do grupo do WhatsApp, alguns eram contra a pirataria e outros a favor. Alguns diziam que sempre baixaram livros da internet sem nenhum tipo de problema moral, outros que evitavam ou que nunca fizeram e nem fariam.

Entre essas discussões, eu percebi que poderíamos estar falando besteira sobre o que era pirataria. Eu percebi que todos ali estavam se baseando no senso comum sobre o que é pirataria. Ou seja, afirmavam que baixar livros da internet era pirataria, mas nunca leram a lei sobre a pirataria. 

Eu mesmo também achava que estava cometendo um crime, mas sempre baixei livros da internet, sem nenhum tipo de problema moral. Mas eu resolvi ler a lei sobre a pirataria e para a minha grata surpresa, eu não estava e nem estou cometendo nenhum crime baixando os livros da internet. 

Segundo a lei sobre a pirataria, só é crime usar um produto de terceiro quando se tem o objetivo de ter lucro, ou seja, se você baixar um livro da internet e quiser vendê-lo para outra pessoa, você está cometendo um crime, mas não se baixar esse livro apenas para lê-lo, para consumo próprio.

A grosso modo, só está cometendo crime de pirataria, aquele que se apropria de um bem de terceiros para obter lucro. Pirataria não é usar um produto de terceiros, mas sim, querer obter lucro com um produto de terceiros. 

Seguindo essa lógica, não é pirataria baixar músicas, filmes, séries, jogos, ou mesmo ter o Windows pirata no computador (nesse caso, crime seria um técnico de computadores instalar o Windows pirata no seu computador e te cobrar por isso, ou te vender o CD pirata).

Para resumir todo esse imbróglio de uma vez por todas: você pode baixar qualquer coisa da internet, desde que seja para consumo próprio, o que você não pode é vender ou querer obter qualquer tipo de lucro com um produto que não é seu, ou seja, de terceiros. 

Também deixarei abaixo o link que fala sobre esse lei, do site oficial do Governo:

LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)

Espero que esse post, em particular, tenha sido bastante esclarecedor para todos os que o leram e que essa mensagem seja passada a diante. Fica a lição, se você não tiver certeza sobre alguma lei, leia sobre ela! Esse é o único jeito de ter uma base argumentativa para discutir com alguém sobre ela. 

Comentários

  1. Muito massa seu texto, mas como fã ainda tenho uma dúvida ética: Se eu faço um vídeo com a tradução de uma música de um artista internacional, um desses fã made, mas meu canal no youtube não gera lucro, o que vc acha? É pirataria? Eu não estou tendo lucro, estou oferecendo um serviço de tradução de graça para o artista, mas estou usando a música dele.

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  2. https://jozeval.jusbrasil.com.br/artigos/392875862/baixar-livro-da-internet-e-crime

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  3. Eu penso um pouco diferente.
    Se eu baixo livro da Internet gratuitamente, diretamente ou indiretamente estou prejudicando um autor, compositor, etc. Por mais que não esteja na lei, moralmente acredito que não seja correto.

    Se eu tenho um site de livros para as pessoas fazerem o download gratuitamebte, digamos que 500 pessoas fizeram o download do livro e esse livro custa em média R$40,00. Sucesso, 40 pilas economizadas e conhecimento adquirido. Se for multiplicar 40x500= 20 mil reais de prejuízo para o autor.

    Se vocês fossem autor, gostariam que alguém criasse um site e colocasse seu livro digitalizado para download sem o seu consentimento? E ainda por cima levar 20 mil de prejuízo em horas?

    Nem tudo vai estar escrito na lei. Lei é lei, mas a lei não pode influenciar o seu caráter.

    Abraço

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  4. Creio que você entendeu errado. É CRIME baixar qualquer coisa da internet que viole direitos autorais. A pena AUMENTA se você buscar obter lucro com isso.

    A sua consciência não deveria estar tranquila ao consumir algo sem comprar. Isso é roubo.

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